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Realidade Prisional e o Serviço Social no Brasil.

Realidade Prisional e o Serviço Social no Brasil.

 

 

 

Objetivando prevenir o crime e orientar o retorno do preso ou internado à convivência em sociedade, a lei de execução Penal (7.210/84) em seus artigos 10 e 11 definiu os deveres do Estado em relação ao preso e ao internado.

São 06 (seis) as espécies de assistência, a saber: material que consiste no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas; saúde, de caráter preventivo e curativo; jurídica, aqueles sem recursos financeiros para constituir advogado; educacional, compreendendo a instrução escolar e a formação profissional; religiosa, permitindo-lhes a participação e a liberdade de culto; e a social, que tem por finalidade amparar o preso e o internado e prepará-los para o retorno à liberdade.

Os serviços prestados pela assistência social definidos pela legislação, são:

 

I – conhecer os resultados dos diagnósticos ou exames;

II – relatar, por escrito, ao Diretor do estabelecimento, os problemas e as dificuldades enfrentadas pelo assistido;

III – acompanhar o resultado das permissões de saídas e das saídas temporárias;

IV – promover, no estabelecimento, pelos meios disponíveis, a recreação;

V – promover a orientação do assistido, na fase final do cumprimento da pena, e do liberando, de modo a facilitar o seu retorno à liberdade;

VI – providenciar a obtenção de documentos, dos benefícios da Previdência Social e do seguro por acidente no trabalho;

VII – orientar e amparar, quando necessário, a família do preso, do internado e da vítima.

Entretanto a assistência social prisional, pilar para proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado, tem por cenário no Brasil a seguinte realidade:

Entretanto, em relação à assistência social, é possível verificar no Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias (Infopen 2014 e 2016) que não é cumprida a legislação, ficando o Estado sem executar as políticas prisionais assistenciais para prevenir o crime, amparar o preso e prepará-lo para o retorno à sociedade socialização do preso.

Apenas 39% das unidades prisionais informaram ter assistentes sociais em atividade. Somente seis em cada dez unidades com sala apresentam profissionais da área. Das 1453 unidades prisionais existentes no Brasil, só 360 possuem sala exclusiva do serviço social.

A situação é calamitosa e pode ser ainda pior já que os dados do Infopen são da realidade de 2014 e 2016.

 

Clique aqui e confira trechos do II Seminário Nacional: O Serviço Social no Campo Sociojurídico na perspectiva da Concretização de Direitos. 

 

II Seminário Nacional O Serviço Social no Campo Sociojurídico na Perspectiva da Concretização de Direitos.

Os textos reproduzidos neste livro foram cedidos integralmente pelos/as palestrantes do Seminário Nacional, realizado nos dias 29 e 30 de outubro de 2009, em Cuiabá, Mato Grosso

 

Relatorio_infopen 2014

Relatorio_infopen2016

 

Diante de todos esses dados alarmantes informados acima, é notória a importância da contribuição profissional de Assistentes Sociais nos Sistemas penitenciários. Portanto, as/os Assistentes Sociais tem que estar atentos sobre suas competências específicas na atuação prisional, sobretudo, refletir criticamente sobre esse cenário para deste modo compreender os limites da sua atuação profissional dentro deste processo de violência. 

 

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